Ministério do Trabalho proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra a Covid-19

O trabalhador ou trabalhadora que não tiver tomado vacina contra a Covid-19 não poderá ser demitido ou barrado em processo seletivo. A proibição consta da Portaria 620, publicada nesta segunda-feira (1°) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos.

Segundo o texto, a não apresentação de cartão de vacina contra qualquer doença não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

Em vídeo, o ministro Onyx Lorenzoni disse que a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão. contrariando a ciência, que afirma que a vacina protege  todos os cidadãos, quem não toma coloca os outros em risco e o respeito ao próximo, e a Justiça que já deu decisões favoráveis à demissão por justa causa nesses casos.

Mesmo assim, no texto da Portaria está escrito que o ministério considera como “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

A portaria ainda estabelece que empregadores poderão apenas realizar a testagem periódica dos trabalhadores com a finalidade de “assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho”.

Em caso de demissão por conta da não comprovação de vacinação, o ministério estabelece que o empregado deve ser reintegrado.

 

SP já demitiu servidor que não quis se vacinar

Na semana passada, a Prefeitura de São Paulo exonerou três servidores comissionados por descumprirem o decreto que tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 de funcionários públicos municipais. A gestão não divulgou os nomes dos servidores, mas confirmou que as demissões foram publicadas no Diário Oficial do município entre os dias 29 e 30 de outubro. As exonerações, ainda segundo a administração municipal, foram determinadas pelo prefeito Ricardo Nunes (MDB).

 

Decisões judiciais

Em julho passado, a Justiça do Trabalho em São Paulo confirmou a demissão de uma trabalhadora que se recusou a tomar vacina Contra a covid-19. Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão de primeira instância que validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, em São Paulo.

Em setembro, a presidenta do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, afirmou em entrevista que trabalhadores poderiam ser demitidos ao recusarem a vacina. “O direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual. Então, se um empregado recusa a vacinação, vai comprometer o meio ambiente de trabalho, que necessariamente deve ser promovido, por meio do empregador, da forma mais saudável possível. Por isso que há uma justificativa que tem embasado decisões nesse sentido”, disse a presidente do TST ao UOL. A opinião da magistrada vai ao encontro de decisões que levaram em conta esse entendimento em primeira e segunda instâncias.

Em maio, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19. Em julho, o TRT-2 manteve a decisão.

Além disso, em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, julgou ações apresentadas por partidos discutindo a obrigatoriedade de vacinação contra a covid-19. Na ocasião, a Corte havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem a imunização.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho também se posicionou de forma favorável à demissão por justa causa de quem se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, empresas devem conscientizar e negociar com seus funcionários. Mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

 

Fonte: CUT Nacional com informações da Agência Brasil e do Conjur

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