Saiba a diferença entre recesso de fim de ano, férias coletivas e férias de 30 dias
Após um ano de rotina intensa, os trabalhadores e trabalhadoras anseiam por um período de descanso, mas as dúvidas sobre as formas como as folgas são dadas são muitas e todo fim de ano vem à cabeça de dúvidas como, a empresa vai dar férias coletivas, como ficam as minhas férias de 30 dias? E no caso de recesso de fim de ano, a folga interfere ou não nas férias anuais? Saiba as diferenças entre essas formas de folga e o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que é recesso?
Apesar de poder ocorrer em outras épocas festivas no ano como o Carnaval, geralmente as empresas e órgãos do serviço público dão recesso, ou seja, paralisam as atividades sem desconto nos salários, no período entre o Natal e o Ano Novo. Como o recesso não está previsto na CLT, não tem regras rígidas, basta a empresa informar aos trabalhadores a data de início e de término das folgas.
Há casos ainda em que o recesso pode ocorrer no meio do ano, coincidindo com as férias escolares. No setor público, exemplos de recesso no meio do ano são do Congresso Nacional e de parte do Judiciário que também suspendem atividades. No setor privado, as escolas costumam paralisar as atividades no meio do ano.
Outros servidores da Administração Pública Federal, como os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Receita Federal, também têm recesso. Este ano será em dois períodos – de 19 a 23 de dezembro e de 26 a 30 de dezembro. A norma prevê que os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos. Quem ‘tirou’ a folga em um período, trabalha no outro.
Algumas empresas descontam o período de recesso dos dias de férias e a pergunta dos trabalhadores é: isso está previsto na lei? A resposta é: não.
O período de recesso não pode ser confundido com as férias anuais de 30 dias a que todo trabalhador e trabalhadora formal, com carteira assinada, tem direito por lei. Também não pode ser confundido com férias coletivas, que estão previstas na CLT.
“Para os trabalhadores formais, o recesso não está previsto na legislação. É um período de pausa nas atividades. São dias remunerados em que o empregador não exige o trabalho. E se é remunerado e não está na CLT, também não interfere nas férias”, explica o especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirch.
Características do recesso
É prerrogativa do empregador. É ele quem decide se vai haver recesso ou não e o período. A empresa pode parar totalmente ou apenas em alguns setores, a depender da necessidade de produção.
Por se tratar de uma iniciativa da empresa, o recesso não deve ser compensando, ou seja, não deve implicar em:
- Desconto dos salários dos trabalhadores.
- Desconto dos dias parados nas férias
- Desconto das horas não trabalhadas em bancos de hora
Por outro lado (e por não se caracterizar como férias, direito previsto na CLT), a empresa não paga adicional de férias e também não é obrigada a conceder adiantamentos salariais.
Se trabalhadores e patrões firmarem acordo o banco de horas pode ser utilizado, mas se não houver acordo, o empregador não poderá exigir a compensação.
O que são férias coletivas?
Diferentemente do recesso, férias coletivas é um período em que a empresa decide parar suas atividades concedendo o período férias dos trabalhadores a todo um setor ou mesmo ao quadro total de funcionários.
“É o período em que uma empresa para atividades e coloca parte ou todo o quadro de trabalhadores em férias. Pode ocorrer por vários motivos como a empresa não ter matéria prima para sustentar sua produção, quando não há demanda para vendas ou mesmo quando ela vai encerrar as atividades”, explica Fernando Hirch.
“A empresa aproveita essas situações em que vai parar as atividades temporariamente para antecipar as férias dos trabalhadores. Posteriormente, os trabalhadores fazem a complementação, se for o caso”, acrescenta o advogado.
O especialista se refere a casos em que a empresa coloca os trabalhadores em férias coletivas por menos do que os 30 dias previstos na lei.
Direitos: no caso de férias coletivas, diferente do recesso, os trabalhadores recebem o adicional de férias e o adiantamento de salário, direitos previstos nos artigos 139 e 141 da CLT.
A decisão de conceder férias coletivas é da empresa, no entanto, ela deverá avisar trabalhadores com, no mínimo, 30 dias de antecedência, além de outras medidas:
- Informar ao Ministério do Trabalho e Previdência com 15 dias de antecedência
- Comunicar o sindicato da categoria também com 15 dias de antecedência
- Afixar comunicados sobre as férias coletivas nos locais de trabalho.
Além disso, os empregadores podem optar por conceder férias coletivas em até dois períodos no ano, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 dias.
Não tenho um ano de contratação. Entro nas férias coletivas?
Se um trabalhador foi contratado a menos de um ano da data em que a empresa concederá as férias coletivas (portanto ele ainda não terá atingido o período aquisitivo para as férias, conforme prevê a CLT), ele tem adiantado o período aquisitivo.
Exemplo: Se o trabalhador foi contratado em junho e a empresa dá as férias coletivas em dezembro, ele ainda não terá completado os 12 meses de período aquisitivo, então ele terá uma antecipação das férias.
Nesse caso, o adiantamento salarial ao trabalhador será proporcional ao período trabalhado. Como houve a antecipação, quando voltar ao trabalho começa a contagem de um novo período aquisitivo, ou seja, o período é zerado para quem tem menos de um ano.
Já para os trabalhadores com mais de um ano, a contagem do período aquisitivo permanece como antes.
Dias de férias coletivas
Se a empresa decidir conceder 10 dias de férias coletivas, o trabalhador (com mais de um ano de casa) terá ainda outros 20 dias, a serem definidos entre as partes.
Salário
Todos os trabalhadores que entrarem em férias coletivas deverão ter seu salário pago de forma integral com acréscimo de um terço do salário, conforme regra da CLT.
O pagamento do adiantamento de férias deve ser feito em até dois dias úteis antes do início do período.
Assim como nas férias individuais, o cálculo para pagamento do adiantamento de férias levará em consideração o número de dias de férias, o salário na época da concessão, além da média de adicionais. Horas extras, adicionais noturno, comissões, entre outros, devem ser considerados.
Saiba mais sobre como funcionam as férias e quem tem direito
As empresas podem conceder os períodos de férias coletivas, mas para que não restem dúvidas, é preciso saber que todo trabalhador e trabalhadora com contratos de trabalho formal, via CLT, têm direito a férias. Se a empresa não der as férias coletivas ele tem o direito ao seu período individual.
Além disso é preciso reforçar que se a empresa dá férias coletivas de menos 30 dias, o trabalhador tem direito ao restante dos dias, na sequência das férias coletivas ou em outro período, a negociar com a empresa.
Veja como é o direito às férias:
- Quem tem direito?
Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.
- Quando?
A empresa tem até 12 meses para dar férias ao trabalhador a partir da data em que ele completa um ano de trabalho. Essa data é também usada como referência para o período aquisitivo.
Geralmente, o trabalhador escolhe uma data e ‘negocia’ com o patrão o que for bom para ambas as partes.
A lei determina que se o empregador não conceder as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro.
- Quanto dias de férias?
Após os 12 meses de trabalho, por lei, a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado. O trabalhador pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir o período em até três ocasiões.
Se for fracionada, um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias. O trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão.
- Que dia posso entrar em férias?
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.
- Regras especiais
Membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
- O que muda no salário?
Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.
O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.
- O salário do mês seguinte é menor
O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar – efetivamente – em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhados no mês.
- Contrato intermitente tem direito a férias?
De acordo com o parágrafo 1° do Artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o salário for pago por hora e com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se como valor do salário na data da concessão das férias.
- Venda das férias
É permitida, mas com limite de até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.
Fonte: CUT Nacional
Foto: Reprodução