TRT mantém condenação a empresa que culpou governo e pandemia por não pagar demitidos
Empresa não pagou aviso prévio e multa do FGTS alegando queação do governo
impediu que mantivesse suas atividades
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, com jurisdição na Grande São Paulo e na Baixada Santista) indeferiu pedido de anulação de sentença feito por empresa que deixou de pagar verbas trabalhistas a funcionários demitidos durante a pandemia. De acordo com o TRT, a empresa pedia o reconhecimento do chamado “fato do príncipe”. Por esse princípio, teria sido impedida de exercer atividades por força de ato do governo estadual paulista. “Fato do príncipe”, explica o tribunal, “é um termo usado para definir situações nas quais uma ação estatal é a responsável direta pelo aumento de encargos e prejuízos de uma pessoa física ou jurídica”.
Mais presente na área administrativa, essa doutrina está prevista no artigo 486 da CLT. Refere-se a um ato público com efeitos econômicos – um tributo, por exemplo. Assim, no caso em questão, a empresa, uma revenda de veículos e peças, argumentou que não estava obrigada a pagar aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Dessa forma, alegou que a interrupção de atividades se deu por ato administrativo do governo. Que, por sua vez, deveria se responsabilizar pela dívida.
Medidas pela saúde
Mas para o relator do processo no TRT-SP, desembargador Flavio Villani Macedo, a ação do governo não foi preponderante. “Haja vista que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) não decorreu do poder público, mas sim de uma propagação de uma doença que assolou o mundo e alterou de forma bastante contundente o modo de vida de grande parte da população mundial”. E acrescentou: “Aos governos restou a adoção de medidas para tentar frear a disseminação do vírus, como forma de salvaguardar a preservação da saúde da população”.
Ele afirmou ainda que o próprio governo e Congresso ofereceram alternativas para enfrentar os efeitos da crise. Citou, entre outras, a possibilidade de mudança do regime presencial para o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e “a adoção de banco de horas para a compensação em até 18 meses após o período de calamidade”. Além de suspensão do contrato e redução de jornada e salário.
Momento excepcional
Sem contar, observou o juiz, que as empresas continuaram com o direito de demitir. “Por outro lado, se o fizesse como aqui o fez, haveria de arcar com o pagamento da integralidade das verbas devidas. Ante a excepcionalidade do momento (…) inexistiu qualquer norma a amparar a tese prevista no artigo 486 da CLT.”
A decisão da 11ª Turma foi unânime. E condenou a empresa a pagar R$ 9.500 ao empregado, além de custas processuais.Valor de pagamentos cresce