Cinco anos depois, STF começa a julgar ultratividade dos acordos coletivos

Justiça do Trabalho garante validade de normas até que acordo ou convenção seja
renovado. Gilmar MendesNão concorda com entendimento.

Cinco anos depois de um pedido de vista, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, ontem (17), ação sobre a chamada ultratividade dos acordos coletivos. É o princípio pelo qual cláusulas continuam válidas mesmo após passado o período do acordo ou convenção, até que venha outra norma coletiva. O pedido contrário à ultratividade veio, previsivelmente, de uma entidade patronal, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.

A ação anda em ritmo lento. A confederação protocolou a ADPF em 2014, e apenas em 2016 o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou. Ele concedeu cautelar determinando “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade”.

A medida contrariou prática do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que costumava considerar válidos os acordos até sua renovação, aplicando para isso a Súmula 277, questionada no processo. Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que os tribunais trabalhistas interpretavam “arbitrariamente a norma constitucional”.

Segurança jurídica

Ontem, o dia foi dedicado à leitura do relatório de Gilmar Mendes, além de manifestações das partes e dos interessados. O julgamento foi suspenso, ainda sem data para continuar.

Representante de entidades de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio afirmou que a ultratividade ajuda a proporcionar segurança jurídica na negociação coletiva. Sem esse princípio, argumentou, as negociações teriam de ser retomadas do zero a cada data-base, tornando-se fator de conflito. Foi a linha adotada pela advogada Zilmara David de Alencar, ao defender “harmonia” nas relações de trabalho, pacificação de conflitos e valorização das negociações coletivas.

Fonte: Vitor Nuzzi, da RBA

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