Férias vencidas: O patrão não pagou nem autorizou descanso do trabalhador, e agora?

Muitos trabalhadores e trabalhadoras com carteira assinada aproveitam as férias escolares dos filhos no meio do ano para tirar férias também, mas muitos não conseguem negociar com seus patrões o período desejado para o descanso e outros têm férias vencidas, ou seja, não gozadas nem pagas.

O trabalhador precisa saber que férias vencidas não cumpridas é uma ilegalidade que fere a Constituição Federal e o seu direito ao descanso, lazer e saúde física e mental, alerta o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, que orienta: “Nesses casos, procure o seu sindicato”.

“O sindicato tem todas condições – e é papel deles – auxiliar o trabalhador até mesmo ajuizando a reclamação, ou seja, entrando na Justiça contra a empresa para que mantenha uma postura dentro da legalidade com o trabalhador”, diz o dirigente.

Leia mais: Saiba o que faz um sindicato e como ele ajuda a melhorar suas condições de trabalho

O que prevê a lei sobre férias

A legislação determina que o período em que o trabalhador formal pode pedir para gozar suas férias é definido pela empresa que, a partir da data de aniversário da contratação (chamada de período aquisitivo), tem 12 meses para conceder as férias.

Ou seja. Se um trabalhador foi contratado em 1° de janeiro de 2022, a partir de 1° de janeiro de 2023 a empresa terá 12 meses para conceder o descanso.

Se o trabalhador não tirar férias nos 12 meses do chamado período concessivo, que começam a ser contados após ele completar um ano na empresa, ele terá férias vencidas.

De acordo com a legislação, nesses casos, a empresa tem de, obrigatoriamente, conceder o período de descanso e ainda pagar as férias vencidas em dobro ao trabalhador, inclusive, o terço constitucional. Só o período de descanso não dobra.

E mais, enquanto não regularizar a situação, a empresa poderá ser autuada e multada por de auditores fiscais do trabalho.

Tudo isso está previsto no diz artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto é claro e objetivo: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Exemplos:

Consideremos que o salário do trabalhador que está com férias vencidas e não concedidas seja o salário mínimo de R$ 1.212, a ele será devido:

O valor das férias em dobro: R$ 1.212 x 2: R$ 2.228

O valor do abono de 1/3 sobre as férias em dobro: R$ 404 x 2: R$ 808 (o valor de R$ 404 se refere a um terço de R$ 1.212, salário recebido pelo trabalhador no exemplo)

-Total a receber é R$ 3.036,00

Se o empregador não conceder as férias após o prazo legal, segundo a CLT, o trabalhador poderá pedir judicialmente o descanso relativo período a quem tem direito.

O inciso 2 do artigo 137 ainda determina uma multa às empresas que não estiverem cumprindo a lei de 5% do salário mínimo em vigência (hoje é de R$ 1.212). O valor deve ser pago ao trabalhador até que a empresa conceda as férias.

É ilegal pagar e manter empregado trabalhando

Há outros casos que costumam acontecer com maior frequência e que, da mesma forma, acabam privando o trabalhador de seu merecido descanso. É quando empresas não querem abrir mão de um trabalhador mesmo aque seja por 20 ou 30 dias, nem querem substituí-lo durante aquele período e acabam adotando a prática ilegal de pagar para ele trabalhar durante suas férias.

“O patrão, por vários motivos pode considerar que o trabalhador não pode ficar fora da sua função e faz todo o procedimento legal das férias. O funcionário assina os documentos, recebe o adiantamento, o abono de um terço, mas continua trabalhando e o patrão paga por fora”, explica Valeir Ertle.

Seja por conta da queda do poder de compra provocada pela disparada da inflação, seja para ter grana para fazer uma obra urgente na casa, tem trabalhador que cede a essa situação e troca o descanso pelo dinheiro.

“Uma situação injusta nesse país. O trabalhador teria de ganhar o mínimo para sobreviver e ter qualidade de vida, nada mais justo e não ‘vender suas férias’”, afirma o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT.

Outro motivo que faz o trabalhador aceitar a situação de ter que trabalhar em suas férias é o medo de perder o emprego se não mostrar ‘colaboração’, ainda que esta seja fora da lei e fira seus direitos.

Também neste caso, Valeir orienta o trabalhador a  procurar o sindicato da categoria.

O secretário reforça que as férias do trabalhador é um período sagrado. “O funcionário trabalha no mínimo 12 meses, dá sua contribuição para a empresa é direito dele poder ter qualidade de vida, ficar com sua família, viajar, descansar”, ele diz.

Quem tem direito a férias?

Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.

Quanto dias de férias?

Após os 12 meses de trabalho, por lei, a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado.

Férias fracionadas?

O trabalhador pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir em até três períodos. Um desses períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.

O mais comum é o trabalhador tirar férias de 15 dias em uma determinada época e depois mais duas vezes – por exemplo, mais um período de 10 e outro de cinco dias, ou de oito e sete dias, respectivamente.

O trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão.

Que dia posso entrar em férias?

A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.

O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.

Além disso, membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Já quem é estudante menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Valores

Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.

O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.

Exemplo: se o trabalhador recebe o salário no dia 10 e vai tirar férias no dia 5, já no dia 3 a empresa terá de efetuar o pagamento tanto das férias como do salário do mês.

O salário do mês seguinte será menor já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar – efetivamente – em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhado no mês.

Contrato intermitente tem direito a férias?

De acordo com o parágrafo 1° do Artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o salário for pago por hora e com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se como valor do salário na data da concessão das férias.

Posso vender as férias?

Sim, mas somente até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.

Em caso de demissão, como ficam as férias?

Nesta situação o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.

Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período.

Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.

Faltas

As faltas ao serviço não justificadas podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

– 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

– 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;

– 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

– 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Trabalho durante as férias

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

Empregado doméstico

A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Servidor público

No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço.

Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.

 

Fonte: CUT Nacional

Foto:  FERNANDO FRAZÃO/AGÊNCIA BRASIL (ARTE: CUT)

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